Art. 4º -Serão apreciados, com fundamento nesta Lei, os projetos culturais relacionados com:
I – as áreas culturais de:
a) artes cênicas: dança, teatro, circo e outras manifestações congêneres;
b) música;
c) tradição e folclore;
d) carnaval de rua;
e) artesanato;
f) culturas populares;
II - registro fonográfico;
III - literatura, incluindo as iniciativas relativas a:
a) feiras de livro;
b) impressão de livros, revistas, obras informativas, obras de referência e correlatas;
IV - audiovisual, inclusive:
a) produção de cinema;
b) produção de vídeo;
c) novas mídias;
d) concursos;
e) eventos de exibição;
f) outras;
V - artes visuais:
a) artes plásticas;
b) “design” artístico;
c) fotografia;
d) artes gráficas;
e) outras;
VI - pesquisa e documentação relativa a patrimônio cultural imaterial;
VII - projeto e execução para preservação e restauração de bens móveis e imóveis
integrantes do patrimônio cultural protegido na forma da lei;
VIII - construção, restauro, preservação, conservação e reforma de centros culturais,
bibliotecas, museus, arquivos, salas de cinema, e outros espaços culturais de interesse público,
nos limites do art. 6.º, inciso II;
IX - aquisição de acervo.
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